sábado, 26 de fevereiro de 2011

Revisão Twitter - Professor Leone - Processo do Trabalho

  profleone Prof. Leone Pereira 


O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (art. 132 do CPC) não é aplicável às Varas do Trabalho (Súmula 136 do TST).


COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conforme o art. 651, caput, da CLT, a ação trabalhista deverá ser ajuizada no LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, sendo o empregado reclamante ou reclamado, independentemente do local da contratação. Caso o empregado preste serviços em mais de um lugar, prevalece o entendimento de que o foro competente será o do ÚLTIMO LOCAL de prestação dos serviços.

No caso de EMPREGADO AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL, a ação trabalhista deverá ser ajuizada no local em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

NA FALTA, a ação deverá ser ajuizada no lugar do domicílio do empregado ou na localidade mais próxima.
Na hipótese de EMPRESA QUE PROMOVA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FORA DO LUGAR DA CONTRATAÇÃO (“empresa viajante”), a ação trabalhista poderá ser ajuizada no lugar da contratação ou na localidade de prestação dos serviços.

A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações envolvendo lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que não haja convenção internacional em sentido contrário. Nesse caso, as regras de direito processual aplicáveis serão as brasileiras e as regras de direito material a serem aplicáveis serão as do país da execução do contrato – Súmula 207 TST (princípio da “lex loci executionis”).

COMPETÊNCIA MATERIAL E PESSOAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 114, I, CF).

A Justiça do Trabalho NÃO tem competência para processar e julgar as ações que envolvam qualquer RELAÇÃO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (ADI 3.395-6). 

Prevalece o entendimento de que a Justiça do Trabalho NÃO tem competência para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL CONTRA CLIENTE (Súmula 363 do STJ). 

A Justiça do Trabalho NÃO tem COMPETÊNCIA CRIMINAL, mesmo nos casos de crimes contra a organização do trabalho e crimes contra a administração da Justiça do Trabalho (ADI 3.684-0 – liminar).

A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações que envolvam EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE (art. 114, II, da CF).

A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as AÇÕES POSSESSÓRIAS que envolvam o exercício do direito de greve, desde que relacionadas aos trabalhadores da iniciativa privada (Súmula Vinculante 23 do STF).

A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS OU MORAIS decorrentes da RELAÇÃO DE TRABALHO (art. 114, VI, CF).

A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as ações de indenização por DANOS MATERIAIS, MORAIS OU ESTÉTICOS oriundos de ACIDENTE DE TRABALHO movidas pelo empregado contra o empregador (Súmula Vinculante 22 do STF).

AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS

O EMPREGADO poderá ser REPRESENTADO em audiência por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato se, por doença ou qualquer outro motivo ponderoso devidamente comprovado, não puder comparecer (art. 843, § 2º, CLT).

O EMPREGADOR poderá ser REPRESENTADO em audiência pela figura do preposto. Ele deverá ter conhecimento dos fatos (não precisa ter presenciado os fatos) e as suas declarações obrigarão o preponente (art. 843, § 1º, CLT).

 Em regra, deverá ser EMPREGADO, com as EXCEÇÕES do empregador doméstico e do micro ou pequeno empresário (Súmula 377 do TST).

Se o RECLAMANTE FALTAR no dia da audiência, a reclamação trabalhista será arquivada (extinção do processo sem resolução do mérito).

Se o RECLAMADO FALTAR em audiência, teremos a revelia e a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).

No dia da audiência, se o empregador e o preposto não comparecerem, mas comparecer o ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO, o que acontece pessoal? ainda assim haverá revelia (Súmula 122 do TST).

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS do procedimento sumaríssimo (arts. 852-A a 852-I da CLT):
·         VALOR DA CAUSA acima de 2 até 40 salários mínimos.
  • Abrange apenas os DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.
  • NÃO é aplicável para a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
  • A reclamação trabalhista deverá apresentar PEDIDO CERTO OU DETERMINADO, indicando o valor correspondente,
  • e o autor deverá indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado, NÃO sendo cabível CITAÇÃO POR EDITAL.

e NÃO forem observados esses requisitos, ocorre o que pessoal?
a reclamação trabalhista deverá ser ARQUIVADA e o reclamante será condenado ao pagamento das CUSTAS sobre o valor da causa.

Número máximo de TESTEMUNHAS para cada parte: 2.



RECURSOS TRABALHISTAS

 O RECURSO DE REVISTA somente será cabível em 2 hipóteses: se o acórdão do TRT contrariar a CF ou Súmula do TST.

Os recursos trabalhistas observam o PRAZO de 8 dias, em regra (RO, AI, RR, Embargos no TST e AP). Em regra, os recursos trabalhistas são dotados apenas de EFEITO DEVOLUTIVO, sendo possível a extração da carta de sentença e o início da EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que vai até a penhora (art. 899, caput, CLT).

A ação cautelar é o meio próprio para a obtenção de EFEITO SUSPENSIVO (Súmula 414, I, parte final, TST).

O art. 899, caput, da CLT aduz que os recursos trabalhistas serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO, não havendo a necessidade de fundamentação. Todavia, o TST entende que há a necessidade de FUNDAMENTAÇÃO (Súmula 422 do TST).

No Processo do Trabalho, vigora a regra da IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (DIRETA) DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIA.

Assim, somente será admitida a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva (recurso mediato ou indireto) – arts. 799, § 2º, e 893, § 1º, ambos da CLT e Súmula 214 do TST.

O JUS POSTULANDI é o direito conferido aos empregados e aos empregadores de postularem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado (art. 791 da CLT). 

O jus postulandi LIMITA-SE às Varas do Trabalho e aos TRTs, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST (Súmula 425 do TST).

Uma das grandes novidades do Processo do Trabalho é a exigência do DEPÓSITO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, correspondente a 50% do depósito recursal do recurso a ser destrancado (arts. 897, § 5º, I, e 899, § 7º da CLT).

O depósito recursal somente será exigido do EMPREGADOR, na hipótese de condenação em pecúnia (Súmula 161 do TST).

RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPÉCIE mais cobrados: Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Agravo de Petição.

Pessoal, estão gostando da revisão?

EXECUÇÃO TRABALHISTA

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS TRABALHISTAS: sentenças transitadas em julgado, sentenças impugnadas por recursos não dotados de efeito suspensivo e acordos judiciais não cumpridos.

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS TRABALHISTAS: Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o MPT e termo de conciliação firmado perante a CCP.

É COMPETENTE para a execução das DECISÕES o juiz ou tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

É COMPETENTE para a execução de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Uma das grandes características da execução trabalhista é a possibilidade de ela ser PROMOVIDA EX OFFICIO.
Faculta-se ao DEVEDOR o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

Pesssoal, tendo em vista o horário, encerro a revisão por aqui.

As 15h00, começará a revisão de Processo Penal para a 2ª Fase da OAB.
Espero de coração que tenham gostado da revisão!

Para o pessoal que vai fazer a prova amanhã, desejo uma excelente prova! Sucesso para todos!

"Quanto maior for a crença em seus objetivos, mais depressa você os conquistará." (Maxwell Maltz) 
Um forte abraço para todos e deixo os teclados para o @sigaoflavio!


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