sábado, 26 de fevereiro de 2011

Revisões no TWITTER - Prof. Flávio Martins

Pessoal, estou acompanhando (quando posso!!) as revisões realizadas pela equipe de professores do LFG pelo TWITTER.

Quase todos os dias são oferecias essas revisões nos pontos mais importantes de cada matéria.

Segue ai a revisão de ontem com o professor Flávio Martins sobre "suspensão condicional do processo"




    TWITTER  -   sigaoflavio 

Flávio Martins  -  REVISÃO   -  26/02/2011 -  24:30 hs

Atenção, vamos falar da suspensão condicional do processo.

O não oferecimento de suspensão condicional do processo é causa de nulidade?


Lembro que a suspensão condicional do processo (chamada por alguns de sursis processual) está prevista na Lei 9.099/95.
Embora prevista nesta lei, não se aplica apenas às infrações de menor potencial ofensivo. Aplica-se aos crimes com pena mínima de até 1 ano.
ATENÇÃO: Pena MÍNIMA até 1 ano (exemplos: furto, apropriação indébita, estelionato etc.)

A suspensao condicional do processo eh direito subjetivo do reu?
Esse tema é controvertido. Há basicamente 2 posições: alguns acham que sim (é direito subjetivo do réu)outros entendem que é faculdade do MP

O fato é o seguinte, a suspensão condicional do processo é proposta pelo MP logo após o oferecimento da denúncia.
Para oferecê-la, o MP verificará os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95, sendo o principal a pena mínima não superior a 1 ano.
Assim, como advogados, temos que alegar que a susp. condicional do processo é um direito subjetivo do réu. Não oferecido: nulidade.
Tratando-se de NULIDADE ABSOLUTA, poderá ser arguida em qualquer peça (resposta à acusação, memoriais, apelação etc.)
Nesse caso, além da nulidade, o que temos que pedir?
Pedimos que os autos sejam remetidos ao MP, para oferecimento da proposta de suspensão.
Amigos, agora vou complicar só mais um pouquinho, acrescendo mais um pedido. Não se assustem, vamos lá.

Você pedirá a nulidade, por ausência da proposta de suspensão e remessa dos autos ao MP para oferecimento dessa proposta?
Caso o MP se recuse ao oferecê-la, requer sejam os autos remetidos ao Procurador-Geral, nos termos da Súmula 696, do STF.
Explico: a Súmula 696 do STF diz que, se o MP se recusar a oferecer a proposta, quando cabível, o juiz remete os autos ao Procurador Geral.

Entenderam? Nulidade + remessa dos autos ao MP para oferecer a proposta + remessa dos autos ao Procurador-Geral em caso de recusa (sum. 696 STF)

Não confunda "transação penal" com "suspensão condicional do processo".
Como vimos, "suspensão condicional do processo" não vale apenas nas infrações de menor potencial ofensivo. Já a transação, só no JECrim.
A transação penal ocorre antes do processo. É o acordo entre o MP e o processo para que não haja o processo penal.
Está prevista no artigo 76, da Lei 9.099/95. Consiste na aplicação imediata de pena de multa ou restritiva de direitos. Teremos aula sobre!
Para nós advogados, tanto a transação penal, quanto a suspensão condicional do processo são direito subjetivo se presentes os requisitos.

Lembre-se da ordem da peça:
1) preâmbulo;
2) fatos;
3) direito;
4) pedido.

No direito, a ordem é: a) nulidades; b) mérito

No mérito, o primeiro a ser alegado é a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Depois, outras teses (absolvição etc.)

Na RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
o que nós podemos pedir:
 nulidade,
absolvição sumária (397, CPP)
e rol de testemunhas.

Nada mais.

@sigaoflavio Posso usar: nulidades, extinção de punibilidade, teses de mérito...nessa ordem?
É exatamente isso. Nulidades, Extinção da Punibilidade e Mérito (é que, tecnicamente, extinção da punibilidade é mérito).
Na RESPOSTA À ACUSAÇÃO, você não pode falar nada sobre pena (atenuante, causa de diminuição etc.).
Isso porque o juiz não vai condenar, absolver etc. Ele só essas opções: anular, absolver sumariamente ou marcar a audiência do art. 400, CPP

@sigaoflavio prof, eu posso falar em princípio da insignificância na resposta à acusação?
Pode! Isso porque o princ. da insignificância faz do fato ATÍPICO (atipicidade material). Fato atípico é um dos casos de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Por hoje é só.
Agora, vou preparar a REVISÃO DE AMANHÃ, às 15h00.

Vocês vão participar?

Quero compartilhar com vocês minhas alegrias. Hoje, atingi 10.000 seguidores no twitter. Obrigado pela companhia. Estou muito feliz.

Além disso, serei coordenador adjunto do Núcleo de Pesquisas do IBCrim. Serei responsável por pesquisar as decisões da Supreme Court dos EUA
Amigos, avisem seus amigos que amanhã, a partir das 15h00, estaremos juntos no Twitter. Revisão com os professores da 2a fase LFG.

Às 16h00, pausa para os concurseiros: farei revisão de Constitucional para a prova do TRT/MS, que será esse domingo.

Depois, às 17h00, revisão de Penal para 2a fase da OAB com @patvanzolini e @profgjunqueira.

 Esperamos todos vocês.

Uma excelente noite a todos. Até amanhã, meus amigos companheiros do "corujão" de dicas da 2a fase. Abraços.

Nenhum comentário:

Postar um comentário