sábado, 26 de fevereiro de 2011

Revisão Twitter - Profs Junqueira e Patricia Vanzolini - Direito Penal

profgjunqueira Gustavo Junqueira







Olá. Seguiram a revisão de processo penal com os geniais @madeiradez e @sigaoflavio?

Agora chegou a hora de Direito Penal!

Vamos fazer uma revisão do que já foi tratado nas aulas de segunda fase.
Vou tratar, em primeiro, das teses de mérito que podem gerar absolvição.
Em seguida a Pati tratará das hipóteses de punição excessiva


A atipicidade (ausência de tipicidade) gera absolvição.
A tipicidade pode ser dividida em objetiva e subjetiva A tipicidade objetiva pode ser formal ou material A formal trata da pura letra da lei
A tipicidade objetiva material pode ser excluída por princcomo insignificância e adequação social.A atipicidade material provoca absolvição
Especial atenção para o princípio da insignficância e atipicidade material. Grande chance de cair...
A tipicidade subjetiva pode ser dolosa e culposa (e ainda preterdolosa). Dolo é consciência e vontade.
Se o sujeito não tem consciência que realiza os elementos do tipo, não tem dolo. É o que chamamos erro de tipo sobre elementar (art. 20).
É o famoso exemplo do caçador que imagina estar atirando em um urso, mas alveja uma pessoa. não sabe que realiza a elementar "alguém" não sabe = não tem consciência - se não sabe que realiza a elementar, não tem consciência e se não tem consciência não tem dolo...
No caso do erro de tipo sobre elementar, se o tipo não tiver previsão culposa, o fato é atípico.
Regra da excepcionalidade do crime culposo: a culpa só tem relevância penal nos casos de previsão legal expressa.
Culpa é a quebra do dever objetivo de cuidado, com previsibilidade (objetiva) sobre o resultado.
Se no exOAB é imputada conduta culposa, a defesa deverá mostrar que a conduta não foi descuidada, ou que o resultado era imprevisível.
Descriminante putativa por erro de tipo: sujeito imagina, por erro sobre os fatos que o cercam, que está em situação com excl. de ilicitude.
É o exemplo do suj, q encontra inimigo,este coloca a mão no paletó Imaginando q será agredido e está em leg defesa, suj reage e mata inimigo Na verdade ele pegava uma carta com pedido de desculpas e reconciliação do paletó...
Nas descriminantes putativas por erro de tipo fica sempre excluído o dolo. Se erro for inevitável ou seja,se não há descuido exclui culpa.
Excluídos o dolo e a culpa, o sujeito deverá ser absolvido.
Ainda na tipicidade, devemos lembrar que o crime impossível gera atipicidade do fato
O crime impossível está previsto no art. 17 CP. As hipóteses legais são impropriedade absoluta do objeto e inidoneidade absoluta do meio.
Além das duas referidas, a doutrina ainda arrola o crime impossível por obra do agente provocador. em todos os casos de crime impossível, lembrar na argumentação de indicar que não houve risco ao bem jurídico... é a justificativa!
No CP, excluem a antijuridicidade e geram absolvição a leg defesa, o est de necessidade, o est. cump dever legal e ex reg de dir (art. 23)
Os req da leg defesa são (art.25)agressão injusta, atual ou iminente, bem jurídico próprio ou de 3º, uso moderado de meio necessário Na argumentação, demonstre que os requisitos estão presentes. Examine um a um, nos limites do enunciado
Est de Necessidade req são: situação de perigo atual não criada voluntaria//e pelo sujeito e a inevitabilidade e razoabilidade do sacrifício
É exemplo comum de est cumprimento do dever legal o policial que prende alguém em flagrante - priva alguém de liberdade, mas não é crime
No exercício regular de direito, podemos lembrar da violência desportiva e da cirurgia estética.
Todos esses exemplos podem cair na prova, pois os exemplos consagrados afastam recursos. excludentes de culpabilidade também levam à absolvição:inimputabilidade,erro de proibição inevitável e inexigibilidade de cond diversa A inimputabilidade do art 26 gera a absolvição, mas imprópria. Lembrar que a inimputabilidade não permite absolvição do 397
A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade. No entanto, se a embriaguez for acidental e completa, exclui a culpabilidade
No erro de proibição,o sujeito pensa que a conduta proibida é permitida.Se nas circunstâncias d vida não poderia conhecer a proibição (cont) (cont.) , o erro é inevitável. O erro de proibição inevitável afasta a culpabilidade. Sem culpabilidade, o sujeito deve ser absolvido Há duas formas legais de inexigibilidade de conduta diversa: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica
É possível ainda a absolvição com causas de isenção de pena, como as previstas nos arts. 181 e 348 §2 Lembrar, por fim, que as causas extintivas da punibilidade podem gerar absolvição sumária nos termos do art. 387, IV
O rol (não exaustivo) das causas extintivas da punibilidade está no art. 107. Outras, em legislação especial, serão vistas em outra revisão
Vou tentar responder as perguntas aos poucos, Ok? Hoje algumas, amanhã outras...

É isso, gente. Com dedicação, não tem como dar errado. E é muito mais tranquila a prova quando você tem a certeza que deu o máximo

Fiquem agora com minha cara amiga: a fantástica @patvanzolini, abs e obrigado!


                                                                                            patvanzolini Patricia Vanzolini 



Grandessíssimo Gustavo Junqueira, sei que vc vai corar, mas que privilegio poder te ouvir e aprender com vc. I mean it. Um abração.






E agora vamos prosseguir?

Seguinte, nem sempre vai dar pra livrar totalmente o fofo, pq as vezes, bem que ele fez fez..
..mas nçaio fez TUDO aquilo que estão querendo lhe imputar.

 Uma tese cada vez mais importante é essa que chamamos de punição excessiva ou tese subsidiária de mérito.

A tese subsidi de mérito é composta de 4 níveis de verificação
1)tipificação,
2)dosimetria,
3)regime,
4)PRD/sursis

Mas hoje nós só vamos falar do primeiro, que foi o tema das aulas da semana, tá?
Portanto, anota:

1) 1ª situação: 
 “A” tá respondendo por um crime consumado. Vamos usar como ex. sempre o homicidio. Como podemos melhorar a tipificação?

2. Comece verificando a tipicidade objetiva, da seguinte forma:
3. A conduta imputada corresponde ao tipo descrito. Estão presentes e provadas todas as elementares?Não há possibilidade de crime mais leve?
4. Ex: A é acusada de hom. por, ter em estado puerperal, matado o próprio filho logo após o parto = desclassificação. p/ infanticídio
5. Ex: A é acusado de homicídio qualificado unicamente pena menção ao motivo de ciúme = desclassificação p/ hom simples
6. Prossiga verificando o nexo causal entre a conduta e o resultado, da seguinte forma
7. Se o resultado ocorreu em virtude de causa absolutamente independente (antecedente, concomitante ou superveniente) = tentativa de hom.
8. (sempre partindo da premissa de que o elemento subjetivo do homicidioo está presente é claro ou seja, A queria mesmo matar)
9. Ex. A é acusado de hom. consumado pq atirou em B que morreu apenas pq antes tinha tomado veneno = tentativa de hom
10. Ex: A é acusado de hom consumado pq atirou em B que morreu apenas pq no mesmo instante foi atropelado por um carro = tentativa de hom
11. Ex: A é acusado de hom consumado pq atirou em B que morreu, depois, estaqueado por C = tentativa de hom
11. Se o resultado tiver ocorrido em virtude de causa relativamente independente, desde que seja apenas a superveniente = tent.
Ops, o post anterior era de n 12...
13. Ex: A é acusado de hom consumado pq atirou em B que morreu, depois que foi levado ao hosp, por erro médico = tent. de hom
14. Prossiga verificando a tipicidade subjetiva entre a conduta e o resultado, da seguinte forma:
15. Se a conduta desde o inicio, foi apenas culposa (mesmo culpa consciente) = desclassifique para o tipo culposo (se houver previsão)
16. Ex: A é acusado de homicidio doloso no transito porque desrespeitou o limite de velociade = hom. culposo
17. Se a conduta foi praticada em erro de tipo evitável (q. o Gus já explicou) = desclassifique para o tipo culposo (se houver previsão)
18. Ex: A é acusado de h. doloso por ter matado B, ao confundi-lo com um javali = não é h. doloso e sim culposo (se o erro era evitável)

22) 2ª situação: 
A já está sendo acusado de crime tentado. Como melhorar essa tipificação?
23) Verificar a razão pela qual o crime não se consumou.Se for por obra da própria vontade de A = desclassificar para o crime praticado
24) Ex: A é acusado de tentativa de homicidio por apos disparar 5 tiros em B ferindo-o levemente, desistiu e foi embora = lesão coporal leve
25) Ex A é acusado de tent. de hom. por após disparar contra a cabeça ferindo-o gravemente de B levou-o ao hospital salvando sua vida=idem
26)Se o crime não se comsumou porque, a despeito da vontade de A, era impossível o fato será atípico, como o Gus explicou

27)3ª situação:
A é acusado de determinado crime praticado em concurso de pessoas. Com melhorar a sua tipificação em face dos demais?
28) No concurso de pessoas, por força da teoria monista, todos devem responder pelo mesmo tipo base, independentemente da atuação de cada 1
29) Então, como tornar a tipificação de um mais leve que a dos outros?
30) Verificar se havia realmente liame subjetivo em relação à toda a conduta e ao resultado. A chave é a cooperação dolosamente distinta.
31) Seg. o art. 29, §2, se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste.
32) Ainda que o + fosse previsivel, continua respondendo pelo menos, com pena que pode ser aumentada até a metade.
33) Ex: A e B sairam para praticar furto, desarmados. Iniciada a execução chega a vitima. A sai correndo e B fica, luta e mata a vítima...
34) ambos respondem por latrocínio, mas o argumento para A = desclassificação para furto (que pode ser até tentado, dependendo dos dados)
35) Verificar se havia tb liame subjetivo no próprio inicio da conduta. .
36) Pode haver aquela conhecida situação de autoria incerta em autoria colateral.
37) A e B estão sendo acusados de homicidio consumado. Sem saberem um do outro atiram para matar C no mesmo momento. C morre...
38) Não se sabe quem matou = desclassificação (para ambos) para tentativa de homicídio)
39) Todas essas situaç podem melhorar a tipificação: mais grave>mais leve, consumado>tentado, doloso>culposo, tentado>atos praticados...
40) E se isso acontecer você já sabe: mudando a tipificação tem que reconfeir: legitimidade; rito/competencia, sursis processual.

Mas isso, já é uma outra história, a história de processo penal que você já ouviram hoje. Por isso de nossa parte missão cumprida por hoje!

Falta falar dos outros aspectos da punição excessiva, que eu sei que todo mundo tem dúvida (dosimetria, etc...) Isso vai ser matéria da 2ª e da revisão da semana q vem! Certo! Um beijãão a todos,um parabééééns pela paciência e dedicação, fiquem frios, estamos juntos nessa,tá? 

Até!



sigaoflavio Flávio Martins 
Parabéns aos professores @profgjunqueira e @patvanzolini pela revisão de Penal. Estava atento. Muito bons os temas abordados.
sigaoflavio Flávio Martins 
Já se inicia a noite de sábado e vi que muitos acompanharam a revisão até agora. Essa dedicação certamente será recompensada com a aprovação





_____DÚVIDAS______
sigaorogerinho Rogério Fedrigo   by patvanzolini
@patvanzolini qual o fund ??
patvanzolini Patricia Vanzolini 
Ro, todo mundo tem esa dúvida. O fundamento é o in dubio pro reo!


marcelogrupiara Marcelo Guimarães  by patvanzolini
@patvanzolini na 7. Não é se o resultado nao ocorreu....?
patvanzolini Patricia Vanzolini 
Não, não, marcelo, é se o resultado OCORREU mesmo, ou seja, se ele ocorreu mas por força de uma causa de que tem nada a ver comigo!


  Patricia Vanzolini 

To indo nessa gente, curtir um fim de sabadinho, a gente se vê na 2ª tá. Bjjjs.







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